Cálculo Discriminação de verbas do acordo trabalhista.
Elaboração de planilha para discriminação de verbas do acordo trabalhista e demonstração das contas fiscais e previdenciárias.
A discriminação de verbas em acordos trabalhistas é a identificação das verbas que estão sendo pagas e essa discriminação é obrigatória.
Ao discriminar as verbas no acordo, é possível verificar se elas estão sujeitas a descontos previdenciários com base no artigo 832, § 3° da CLT. É importante ressaltar que para o INSS, os descontos só incidem sobre as verbas salariais, nunca sobre as indenizatórias.
As verbas salariais são aquelas pagas em decorrência da contraprestação dos serviços, tais como adicionais dentro da remuneração, horas extras e adicional noturno, entre outros. Já as verbas indenizatórias são aquelas que não estão relacionadas a serviços prestados, mas são pagas ao trabalhador como forma de compensação por algum dano sofrido, como vale-transporte, vale-refeição, aviso prévio, dano moral, férias indenizadas, entre outros.
A forma de discriminação das verbas dependerá do momento processual em que o acordo é celebrado. Se for antes do trânsito em julgado, há uma certa liberdade para a estipulação das parcelas. A Súmula n. 67 da AGU estabelece que, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial.
No entanto, se o acordo for celebrado após o trânsito em julgado, deve-se observar a Orientação Jurisprudencial n. 376 da SDI-1 do TST. Nesse caso, as parcelas não poderão mais ser discriminadas livremente e deverão obedecer ao que foi deferido na decisão transitada em julgado, mas o cálculo será feito com base no valor do acordo.
Por exemplo, se em uma reclamação trabalhista com pedido de horas extras de R$20.000,00 e danos morais de R$15.000,00, o acordo celebrado for no valor de R$15.000,00 antes do trânsito em julgado, poderá discriminar o valor como sendo referente à indenização (danos morais), sem recolhimento de contribuição previdenciária. Porém, se for celebrado após o trânsito em julgado, o valor de R$15.000,00 deve ser distribuído entre as parcelas e terá o recolhimento previdenciário sobre as horas extras.
Há vantagem para as partes em discriminar verbas como indenizatórias, já que sobre esses valores não serão descontados INSS, nem do reclamante, nem da reclamada. No entanto, o juiz não está obrigado a homologar a discriminação feita pelas partes, mas pode pedir que seja feita uma nova discriminação caso entenda que há alguma incorreção.
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