top of page

O que é? É um cálculo planilhado, onde é possível identificar o valor da execução de forma líquida.

A quem se destina? É destinado ao autor do processo ou seu patrono.

Para que serve? Serve para identificar o valor em separado de cada verba, onde facilita possíveis acordos.

Como é feito? É feio em planilha Excel, porém o arquivo enviado é em PDF, nossa planilha foi desenvolvida por nossos profissionais, podendo ser customizada para necessidade de cada cliente.

Qual prazo? 48h à 72h úteis

Qual valor? R$200,00

1) Ministério Público Federal X INSS

 Em novembro de 2003, o MPF ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) que tramitou perante 3ª Vara Previdenciária de São Paulo. Nesta ACP, o MPF requisitou que o INSS efetuasse a revisão do IRSM para todos os segurados que se encaixassem na tese.

 Trata-se da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183. O MPF obteve êxito e a ação transitou em julgado em outubro de 2013.

 IMPORTANTE: esta ACP foi restrita ao Estado de São Paulo, por isso apenas pessoas que se aposentaram nesse Estado têm direito a esta revisão específica.

 

2) Por que não é uma Revisão?

 

Na decisão da ACP foi decidido liminarmente que o INSS deveria corrigir imediatamente todos os benefícios que se encaixassem na tese do IRSM (se não me engano, isso aconteceu entre 2004 e 2007). No entanto, os “atrasados” deveriam ser executados pelo interessado (o MPF ou cada segurado individualmente).

 [Obs.: quando eu digo “atrasados”, me refiro às parcelas vencidas e não pagas, respeitadas a prescrição quinquenal.]

 Dessa forma, o que temos hoje é a possibilidade de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA desses valores pelos segurados que tiveram seu benefício revisto administrativamente pelo INSS.

 

3) Por que não é algo Novo?

 

Assim, desde o trânsito em julgado desta ACP (outubro de 2013) já é possível ajuizar este cumprimento de sentença. Eu mesma faço cálculos de liquidação de sentença desta ação desde 2015.

 

O livro do Prof. Hermes Arrais Alencar (citado nas fontes deste artigo) já trazia explicações detalhadas sobre esta ACP e a possibilidade de sentença em sua 7ª edição (de 2015). Não sei se as anteriores falavam algo porque não as tenho.

 

Por isso, disse que não se trata de algo novo.

 

4) 3 pontos para identificar Quem tem direito à “nova” Revisão do IRSM

 

Para saber se alguém tem direito à “nova” Revisão do IRSM, é preciso verificar três pontos principais:

 Verificar se o benefício é do Estado de São Paulo (pois a ACP em discussão se restringiu a este Estado);

  1. Verificar se o cliente se encaixa na revisão IRSM (ler resumo sobre esta revisão no final deste artigo);

  2. Verificar se ele já recebeu judicialmente ou administrativamente os “atrasados” → Nesse caso você NÃO pode entrar com a ação, pois estaria cobrando 2x o mesmo valor, o que pode gerar multa por litigância de má-fé.

 Com essas informações você deve levantar a documentação do cliente, fazer um cálculo de liquidação de sentença e ajuizar o cumprimento de sentença.

 5) Prazo para entrar com a ação

 Trata-se de um cumprimento de sentença, de forma que devemos observar a prescrição de título executivo judicial.

 

Esta é uma matéria complicada. Muitos colegas afirmam que a prescrição é de 5 anos (ou seja, o prazo se esgotaria em outubro de 2018).

 No entanto, eu penso diferente.

 Primeiro, vamos ler o seguinte:

 Súmula 150 do STF

“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

 

Lei 8.213/91

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

Vejamos que o art. 103 fala em “decadência” ao invés de “prescrição” mas muitos, inclusive eu, defendem tratar-se de um prazo PRESCRICIONAL (ainda farei um artigo sobre isso…).

 Enfim, assumindo que o prazo de prescrição da ação previdenciária é de 10 anos, seguindo  o comando da súmula 150 do STF, teríamos um prazo de 10 anos (após o trânsito em julgado) para ajuizar o cumprimento de sentença desta ACP.

 Gostaria muito de saber a opinião dos leitores, principalmente os colegas processualistas, nos comentários. Então, bora conversar!

 6) Juros

 Outro ponto levantado foram os juros a serem aplicados no cálculo da liquidação de sentença da ACP.

 

Os juros no cálculo de liquidação de sentenças previdenciárias, via de regra, segue a seguinte regra:

  • Até 01/2003 (início da vigência do Código Civil de 2002) – 0,5% ao mês

  • Após 01/2003 até 30/06/2009 (data da publicação da Lei 11.960/2009) – 1%

  • De 07/2009 em diante – 0,5% ao mês

 

 

 

A data do julgamento do acórdão que transitou em julgado na ACP é 10/02/2009. Ou seja, anterior à Lei 11.960/2009.

 Dessa forma, o acórdão transitou em julgado determinando que seja aplicado a taxa de juros de 1% ao mês. Vejamos:

 “Observada a prescrição qüinqüenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data de elaboração da conta de liqüidação.”

 

Assim, discute-se qual seria os juros aplicados após 30/06/2009 – 0,5% ou 1%? Aplica-se fielmente o acórdão ou se obedece a lei, por tratar-se de relação de trato sucessivo?

 

Eu tenho utilizado 0,5% nos meus acórdãos, mas grandes advogados previdenciaristas discordam de mim. Por isso, novamente trago a discussão para os leitores: qual sua opinião sobre isso? Vamos conversar nos comentários.

Nosso serviço pode ser pago através de depósito bancário, boleto ou cartão de crédito.

bottom of page